PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Cartilha 30 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Publicado em 2020 - DPD/UFV 

Escrito por Profa. Luciene Colli Rinaldi

Em colaboração com Camila Alvim e Kaio Russo de Oliveira Costa

Com o propósito de promover e possibilitar a promoção dos direitos infanto-juvenis instituídos pela doutrina da proteção integral, o ECA criou o Sistema de Garantias de Direitos de Crianças e Adolescentes, que articula as competências públicas, famílias e a sociedade civil para, em trabalho conjunto, promoverem os direitos das crianças e dos adolescentes.

O Sistema de Garantias é composto por três eixos estratégicos, sendo eles: Promoção de Direitos, Controle Social e Defesa. Tais eixos, no âmbito de suas competências, desenvolvem suas atividades na promoção do atendimento público em serviços de saúde, ensino, profissionalização, dentre outros; na fiscalização e na efetivação das políticas públicas de atenção a crianças e adolescentes e na prevenção e proteção quando do descumprimento de seus direitos.

A Doutrina da Proteção Integral tem seu marco normativo na Constituição Federal de 1988 quando, no art. 227 de seu texto constitucional, torna-se uma premissa a orientar toda a estrutura legislativa de proteção dos direitos de crianças e adolescentes. O texto normativo constitucional inserto no art. 227 assim, dispõe:

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A constitucionalização da responsabilidade da família, da sociedade e do Estado em relação às crianças, adolescentes e jovens situou a família na posição de responsável primeira pela realização dos direitos inerentes à proteção do público infanto-juvenil. À sociedade, a proteção se dá mediante o papel fiscalizador da realização de tais direitos; ao Estado, a Constituição Federal reservou a administração dos recursos e a coordenação das ações em prol da doutrina da proteção integral, o que deve ser feito pela descentralização destas atribuições entre União, Estados Federados e Municípios.

A Doutrina da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes torna-se efetiva quando crianças e adolescentes passam a ser destinatários de direitos a lhes assegurar a proteção integral, os quais passam a ser regulados e disciplinados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA- Lei no 8.069/1990). Contrapõe-se à anterior Doutrina da Situação Irregular que o Código de Menores (Lei no 6.697/1979) regulava, pela assistência, proteção e vigilância a menores em situações de abandono ou cometimento de infração penal cuja autoria se atribuísse aos menores de dezoito anos em situação irregular.

Pode-se afirmar que a Doutrina da Proteção Integral se traduz em direitos e garantias afetos às crianças e aos adolescentes que, enquanto detentores de proteção do Estado à vista de sua condição de pessoas em desenvolvimento, têm assegurada prioridade em proteção, em atendimentos nos serviços públicos, na formulação e na execução das políticas sociais e públicas e na destinação privilegiada de recursos nas áreas relacionadas à proteção de crianças e adolescentes.

Neste sentido o art. 4º do ECA:

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

E, com o propósito de promover e possibilitar a promoção dos direitos infanto-juvenis instituídos pela doutrina da proteção integral, o ECA criou o Sistema de Garantias  de Direitos de Crianças e Adolescentes, que articula as competências públicas, famílias e a sociedade civil para, em trabalho conjunto, promoverem os direitos das crianças e dos adolescentes.

O Sistema de Garantias é composto por três eixos estratégicos, sendo eles: Promoção de Direitos, Controle Social e Defesa. Tais eixos, no âmbito de suas competências, desenvolvem suas atividades na promoção do atendimento público em serviços de saúde, ensino, profissionalização, dentre outros; na fiscalização e na efetivação das políticas públicas de atenção a crianças e adolescentes e na prevenção e proteção quando do descumprimento de seus direitos.

Com o Sistema de Garantias, busca-se romper as práticas de coisificação da infância, onde como “menores” eram considerados como objetos, podendo, com isso, ser explorados, negligenciados e ou manipulados; em contraponto, com o Sistema de Garantias a família, a sociedade e o Estado se tornam corresponsáveis pela promoção dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

Assim, a Doutrina da Proteção Integral e o Sistema de Garantias tornam-se não só garantidores, mas também promotores e fiscalizadores de garantias, direitos e deveres para com crianças e adolescentes no Brasil e consonância com os preceitos da proteção integral trazidos pela Constituição Federal de 1988.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ATRIBUIÇÕES do conselho tutelar. Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, Curitiba, PR, [entre 2000 e 2020]. Disponível em: <http://crianca.mppr.mp.br/pagina-1835.html>. Acesso em: 10 de set. de 2020.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. pp. 132.

BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Acesso em: 05 de set. de 2020.

CERQUEIRA, Thales Tácito. Manual do Estatuto da Criança e do Adolescente (teoria e prática). 2a edição. Niterói, RJ: Impetus, 2010.

CONSELHO Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Gov.br.Brasil, atualizado em 04 de set. de 2018. Disponível em: < https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselho-nacional-dos-direitos-da-crianca-

e-do-adolescente-conanda/conanda>. Acesso em: 22 de set. de 2020.

ESTATUTO da criança e do adolescente (ECA). Educa Mais Brasil, Brasil, 2020. Disponível em: <https://www.educamaisbrasil.com.br/enem/historia/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-eca>. Acesso em: 10 de set. de 2020.

FUNDAÇÃO abrinq pelos direitos da criança e do adolescente. Guia para ação passo a passo.2a edição. São Paulo: Nywgraf Editora Gráfica Ltda, 2015.

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