IMPORTÂNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Cartilha 30 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Publicado em 2020 - DPD/UFV 

Escrito por Profa. Luciene Colli Rinaldi

Em colaboração com Camila Alvim e Kaio Russo de Oliveira Costa

Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o Código de Menores dá lugar ao Estatuto da Criança e do Adolescente- Lei 8069/1990 que, em consonância às normativas internacionais, especialmente a Declaração dos Direitos da Criança (1959) e com a Convenção Internacional dos Direitos da Criança- ONU (promulgada no Brasil pelo Decreto 99.710/1990), passa a dispor sobre a proteção integral.

A Doutrina da Situação Irregular do Menor que caracterizava o cenário legislativo nacional (desde o Código Mello Matos de 1927 ao Código de Menores de 1979) é substituída pela Doutrina da Proteção Integral de crianças e adolescentes onde restam-lhes assegurados, de maneira prioritária, direitos como à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

À família, à sociedade e ao Estado são atribuídos e delegados os deveres de realizá-los e de assegurá-los, num sistema de cogestão e de corresponsabilidades e, ao ECA, o dever de regulá-los. Para tanto, é estabelece-se a política de atendimento, pelo conjunto articulado de ações que se realizam pela descentralização político- administrativa, como previsto no seu art. 86:

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Através da articulação das ações governamentais efetivadas pelos entes federativos - União, Estados e Municípios - torna-se possível realizar as políticas públicas sociais, assistenciais, preventivas e de atenção voltadas para a efetivação dos direitos infanto-juvenis. As diretrizes da política de atendimento se realizam, de início, no município, incumbindo aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a gestão e a destinação dos recursos públicos para a proteção e atenção de direitos e a criação de programas de atendimento.

No âmbito nacional, o principal órgão do sistema de garantia de direitos é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança (CONANDA) integrante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que assim o define:

Criado em 1991 pela Lei no 8.242, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA é um órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo e composição paritária, previsto no artigo 88 da lei no 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, o Conanda é o principal órgão do sistema de garantia de direitos. Por meio da gestão compartilhada, governo e sociedade civil definem, no âmbito do Conselho, as diretrizes para a Política Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes. Além de contribuir para a definição das políticas para a infância e a adolescência, o Conanda também fiscaliza as ações executadas pelo poder público no que diz respeito ao atendimento da população infanto-juvenil.

As competências que incumbiram ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente como promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos traduzem os seus objetivos que foram instituídos pelo CONANDA.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ATRIBUIÇÕES do conselho tutelar. Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, Curitiba, PR, [entre 2000 e 2020]. Disponível em: <http://crianca.mppr.mp.br/pagina-1835.html>. Acesso em: 10 de set. de 2020.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. pp. 132.

BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Acesso em: 05 de set. de 2020.

CERQUEIRA, Thales Tácito. Manual do Estatuto da Criança e do Adolescente (teoria e prática). 2a edição. Niterói, RJ: Impetus, 2010.

CONSELHO Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Gov.br.Brasil, atualizado em 04 de set. de 2018. Disponível em: < https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselho-nacional-dos-direitos-da-crianca-

e-do-adolescente-conanda/conanda>. Acesso em: 22 de set. de 2020.

ESTATUTO da criança e do adolescente (ECA). Educa Mais Brasil, Brasil, 2020. Disponível em: <https://www.educamaisbrasil.com.br/enem/historia/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-eca>. Acesso em: 10 de set. de 2020.

FUNDAÇÃO abrinq pelos direitos da criança e do adolescente. Guia para ação passo a passo.2a edição. São Paulo: Nywgraf Editora Gráfica Ltda, 2015.

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