Conselho Tutelar e a medida de acolhimento institucional

09 de setembro de 2023

Neste artigo, o acolhimento institucional se refere àqueles adolescentes que se encontrem, por algum motivo, longe de suas famílias. O autor explica que, na época do Código de Menores, e até antes dele, essa medida de afastamento das famílias era vista como a solução para qualquer caso, enquanto hoje é colocada em último plano. Na atualidade, a Constituição Federal de 1988 e o ECA, de 1990, colocam a família em posição primeira no resguardo dos direitos infantojuvenis, mas também compreendem que o Poder Público deve prestar orientação, assistência e proteção, bem como garantir o acolhimento em forma de guarda da criança ou adolecente que se encontre abandonado ou órfão.

Inúmeras são as normas que enfatizam a necessidade de criação de políticas públicas voltadas à orientação, apoio e promoção social à família, bem como evitar e/ou abreviar o máximo possível o tempo de acolhimento institucional, podendo voltar o mais rápido possível ao seio familiar, garantindo o direito de convivência familiar e comunitária. Sendo estas ações responsabilidade do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria, do Conselho Tutelar e todos os outros órgãos relacionados, devendo ocorrer de maneira ágil, pois não sendo realizadas corretamente, implicam na responsabilidade desses órgãos pela desproteção.

As medidas de acolhimento institucional ou familiar são consideradas medidas excepcionais, aplicadas apenas em último caso, com caráter transitório e que tenham como fim a reintegração familiar nos casos em que isso seja possível ou a colocação em família substituta. Assim, estas instituições de acolhimento devem promover a preservação dos vínculos familiares e reintegração familiar como missão primeira. Para isso, faz-se imprescindível a preparação dos pais para o exercício responsável de seu poder familiar, principalmente através de orientação, amparo e promoção social.

Nos casos em que a criança não possa permanecer com os pais, a prioridade é que ela seja colocada em família substituta, dando preferência à família extensa, caso essa deseje assumir a responsabilidade.

Neste sentido, cabe a indagação de como a atuação do Conselho Tutelar se aplica neste contexto, mais especificamente de quando o Órgão pode aplicar a medida protetiva de acolhimento institucional.

Enquanto órgão permanente, não jurisdicional, autônomo e composto pela sociedade, foi conferido ao CT, através do Estatuto da Criança e do Adolescente, alguns deveres com poderes inclusive equiparados àqueles conferidos à autoridade judiciária.

“Uma análise apressada do rol de atribuições do Conselho Tutelar, notadamente do disposto no art. 136, inciso I da Lei nº 8.069/90, pode nos levar à equivocada conclusão de que o Órgão estaria autorizado a aplicar a medida protetiva de acolhimento institucional em qualquer situação, ainda que isto importasse na retirada da criança ou adolescente da companhia (ou "guarda") de seus pais ou responsável, quando isto na verdade, não é possível sob o prisma LEGAL nem recomendável por razões práticas e ideológicas” (p. 5). Assim, o CT somente tem permissão para tal ação quando constatada a falta dos pais, ou em situações extremas e emergenciais, devendo comunicar o fato à autoridade judiciária em, no máximo, 24 horas após o acolhimento institucional, explicando detalhadamente os motivos para tal e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

“ Como é possível observar, com o advento da Lei nº 12.010/2009 restou consignada, de maneira expressa, a vedação à aplicação da medida de acolhimento institucional por parte do Conselho Tutelar quando, como providência antecedente, seja necessário o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, ressalvada a hipótese extrema e excepcional prevista pelo art. 101, §2º, da Lei nº 8.069/90”. (p. 6). 

Assim, o CT deve sempre aplicar medidas que busquem fortalecer os veículos familiares, objetivando zelar pelo direito à convivência familiar, visto que este direito é colocado como um dos principais pelo ECA e pela CF/88. Além disso, o CT também encarrega-se de aplicar medidas específicas aos pais e responsáveis.

“Nesse contexto, é elementar que o Conselho Tutelar, por força da lei, da Constituição Federal e até mesmo por questões ideológicas e de princípios, não deve, jamais, em suas ações, perseguir a retirada de crianças e adolescentes da companhia de seus pais, mas sim garantir a estes condições de bem desempenhar seu papel em relação a seus filhos, aplicando-lhes as medidas de orientação, apoio, tratamento especializado (como no caso dos dependentes de álcool ou outras substâncias entorpecentes) e promoção social que se fizerem necessárias” (p. 8).

O autor explicita que o CT não pode aplicar medidas relacionadas à destituição do poder familiar, cabendo esta função exclusivamente à autoridade judiciária. Caso seja necessário o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, mesmo que de maneira transitória, compete ao CT acionar o MP para que seja instaurado procedimento judicial de maneira formal e regular, a fim de evitar que pais e responsáveis sejam arbitrariamente privados do convívio com seus filhos, podendo trazer consequências drásticas por uma decisão puramente administrativa.

“Isto obviamente não significa que o Conselho Tutelar fica impossibilitado de “resgatar” e encaminhar para local seguro (ainda que seja este uma entidade de acolhimento institucional), uma criança ou adolescente vitimizado em situação que, por sua gravidade e circunstâncias, claramente não recomende seu imediato retorno ao lar, até porque isto, a depender do caso, constitui-se numa verdadeira obrigação de todo cidadão [...]” (p. 9). O CT, após esse “resgate”, só não pode deixar de comunicar oficialmente o ocorrido à autoridade judiciária para análise interprofissional e regularização das medidas judiciais necessárias em cada caso. Mais uma vez o autor enfatiza que essas medidas só devem ser aplicadas em situações extremas, de caráter emergencial, diante de gravíssimo e iminente risco em que se encontre a criança ou adolescente.

Salienta também que esta medida, que é extrema, jamais deve ser utilizada em razão do constatado estado de miserabilidade da família, pois ao CT cabe se empenhar em realizar ações que visem justamente a reversão deste quadro. Assim como também destaca que a falta de aparatos municipais de estrutura para aplicação de medidas de proteção, especialmente aquelas destinadas aos pais ou responsáveis, também não se configura como motivo para tomada de medidas mais severas relacionadas à criança ou adolescente, devendo o CT, juntamente ao MP e ao CMDCA, tomar iniciativa para a criação destes aparatos estruturais necessários.

“Em qualquer hipótese, não pode o Conselho Tutelar tomar qualquer medida que importe em modificação de guarda e/ou colocação de criança ou adolescente em família substituta, não lhe sendo lícito, por exemplo, retirar a criança da guarda (posse) de um dos pais e colocá-la sob a guarda do outro, sair à "procura" de pessoa ou família interessada em assumir a guarda ou mesmo adotar criança ou adolescente, ainda que os pais consintam com tal medida etc…” (p. 12).

Cabe ao CT também a fiscalização das entidades de acolhimento institucional, buscando compreender se elas estão cumprindo de forma efetiva os princípios que regem a execução desta modalidade de medida, realizando um trabalho voltado à reintegração familiar, tendo como uma das ações previstas o estímulo do contato dos pais ou responsável com seus filhos ou pupilos acolhidos.

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