VOLTA ÀS AULAS EM TODO O BRASIL: CONHEÇA OS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Publicado em 2022 - DPD/UFV 

Desde os anos 90, o acesso à educação básica começou a ser priorizado pelo governo brasileiro, na busca da proteção integral da criança e do adolescente e da preservação da dignidade humana. Apesar disso a exclusão e a evasão escolar ainda são empecilhos, sobretudo após o período de Pandemia de Covid-19. No combate a COVID-19 a grande parte das creches e escolas foram fechadas de 2020 até então para aulas presenciais.  Considerando que conseguimos nos proteger da Covid-19 através de vacinas, distanciamentos e medidas sanitárias, o retorno às aulas em 2023 tornou-se chance de reestabelecer o convívio escolar das crianças e adolescentes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, afirma a crianças e o adolescente como sujeito de direitos em situação de desenvolvimento, que por isso precisam da proteção integral da família, sociedade e do Estado. Segundo  o ECA:

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhado.

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.


Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:            

a) pré-escola;             

b) ensino fundamental;            

c) ensino médio;           

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

III- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;             

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;           

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.


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