29 de maio de 2023
Escrito por Isadora
A lei Henry Borel é uma medida legislativa que busca aumentar os mecanismos de proteção das crianças e dos adolescentes que são vítimas de violência doméstica. Aprovada em 22 de maio de 2022 e nomeada em homenagem ao caso de grande repercussão que ocorreu em 2019, essa lei torna imediatas as medidas de proteção, dotando-as de caráter de urgência, e prevê a atuação conjunta da União, estados e municípios.
QUEM FOI HENRY BOREL
Henry Borel foi uma criança de 4 anos de idade que faleceu em 2021 vítima de violência doméstica. O que inicialmente pensou-se ser um acidente, após investigação policial, provou ser um caso de tortura e homicídio contra a criança, pelos quais são acusados a mãe e o padrasto da vítima.
O caso inspirou a criação da lei, que concede caráter de urgência a medidas protetivas contra violência familiar praticada contra crianças e adolescentes e aumenta os poderes dos órgãos competentes nos resguardos desse grupo, com o objetivo de prevenir a ocorrência de violações como esta. Desse modo, a proteção da criança e do adolescente é tratada com absoluta prioridade pelas autoridades competentes, e é concedida maior autonomia na atuação do Conselho Tutelar.
ESPECIFICAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO
Essa lei pertence a uma corrente legislativa de garantia de tratamento especial a grupos com maior vulnerabilidade social. Assim como a “lei Maria da Penha” e a “lei do feminicídio”, que preveem mecanismos para coibir a violência contra a mulher, a lei Henry Borel traz garantias a crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar e qualifica o tipo penal de homicídio contra menores de 14 anos.
Essa corrente busca assegurar o princípio constitucional da igualdade, ao identificar grupos mais desamparados na sociedade e conceder-lhes maior proteção legal, em busca de coibir crimes recorrentes contra eles. Além disso, prevê maior proteção e cuidado com as vítimas, a partir de medidas especiais que promovem um atendimento humanizado, a fim de minimizar as sequelas da violência sofrida, fazer cessar a violência já ocorrida e prevenir sua reiteração.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
A lei 14.344 altera o Código Penal, a Lei de Execução Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Crimes Hediondos, e a Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Ela tem como objetivos:
I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional;
II - prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente;
III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer;
IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida;
V - promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e
VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
Para isso, prevê a criação de núcleos específicos para o acolhimento da vítima e investigação dos casos, além de campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar. Isso deve ser feito com a união dos centros de saúde, delegacias de polícia, escolas e do Conselho Tutelar, com prioridade na criação de Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Essa lei também estabelece a proteção do noticiante, que pode realizar sua denúncia de forma anônima pelo Disque 100, ou diretamente ao Conselho Tutelar ou às autoridades policiais. Após realizada a denúncia, a lei veda qualquer tipo de represália e garante a proteção judicial do noticiante, com o estabelecimento de medidas protetivas se necessário.
As alterações no Código Penal consideram o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de 1/3 à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade. O aumento será de até 2/3 se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
or fim, a lei aumenta as esferas de atuação do Conselho Tutelar e do Ministério Público, concedendo-lhes maior autonomia na tomada de medidas com caráter de urgência para retirar a criança ou adolescente da situação de violência e prevenir sua ocorrência futura.
MEDIDAS PROTETIVAS
A lei Henry Borel também define a urgência na atuação das entidades competentes com o objetivo de afastar a vítima imediatamente da situação de violência. Assim, cabe ao juiz, em prazo de 24 horas, decidir sobre a aplicação de medidas protetivas, encaminhar para o órgão competente e comunicar ao Ministério Público, para que tomem as devidas medidas. Além disso, o juiz pode decretar prisão preventiva do agressor a qualquer momento que se provar necessária, sob requerimento do Conselho Tutelar ou do Ministério Público.
Quanto ao agressor, este fica imediatamente proibido de ter qualquer contato com a vítima, seus familiares, os denunciantes e de frequentar os lugares frequentados por ela. Além disso, deve comparecer a programas de recuperação e reeducação.
Por fim, a vítima e seus familiares têm direito imediato ao afastamento do contato com o agressor, inclusão em programas de assistênciasocial e proteção à vítima. Caso não for possível a retirada do agressor da residência da vítima, ou sua prisão, o juiz pode decidir pelo acolhimento da criança ou adolescente em instituição ou família substituta.
ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Com essa lei, o Conselho Tutelar possui maior autonomia em sua atuação, podendo requerer caráter de urgência nas medidas a serem tomadas pelas autoridades competentes. Para agir de forma efetiva e imediata na proteção dos direitos, deve-se adotar ações articuladas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente e à responsabilização do agressor.
Desse modo, com a verificação de violência doméstica ou familiar da qual criança ou adolescente é vítima ou testemunha, são deveres do Conselho Tutelar:
Receber e investigar denúncias de violação dos direitos das crianças e dos adolescentes
Atender a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, seus familiares e testemunhas, de modo a prestar as orientações necessárias.
Encaminhar imediatamente as informações recebidas às autoridades competentes (polícia, juiz ou ministério público).
Requerer a aplicação de medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor do domicílio.
Requerer ao Ministério Público ação cautelar para a produção antecipada de provas
Portanto, o Conselho Tutelar ganha mais atribuições e maior poder de ação na articulação entre os órgãos para a garantia da proteção imediata dos direitos da criança e do adolescente. Como agentes imediatos de proteção desses direitos, é papel dos conselheiros acolher as denúncias, recolher as informações, cuidar e orientar a vítima e seus familiares e exigir das autoridades competentes a tomada de medidas efetivas que assegurem a integridade do infante.
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