8 de outubro de 2023
Escrito por Felipe Aguiar
Em apertada síntese, a expressão “acesso à justiça” caracteriza um dos elementos mais importantes dos direitos tidos como fundamentais, previstos pela Constituição Federal, podendo ser definido como a capacidade de ingressar em juízo, sendo que ele atua como um meio que promove a justiça social decorrente da proteção aos direitos humanos fundamentais.
O princípio constitucional que orienta o acesso à justiça (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO) encontra previsão no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, mais precisamente no inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (CF/88, art. 5°, XXXV)
No entanto, tem-se a busca pela prestação jurisdicional é por vezes um verdadeiro desafio, a concretização do acesso à justiça se mostra na realidade um procedimento moroso, oneroso, burocrático, repleto de formalismos, o que gera na sociedade um certo descrédito acentuado pela instabilidade social que decorre das dúvidas que nascem desses defeitos crônicos que afetam a jurisdição brasileira.
O legislador por sua vez, busca meios de garantir da melhor forma possível o acesso à justiça, especialmente quando se trata das garantias das crianças e adolescentes. Nesse sentido, representou grande avanço nessa proteção, a adoção por exemplo da ação penal pública incondicionada em todos os delitos que venham a atingir os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, especialmente nos crimes que violem a dignidade sexual dessas crianças, evidenciando assim o acesso à justiça por essa classe de cidadãos.
Dentre as inúmeras razões pelas quais a ação penal pública incondicionada se mostra a mais adequada nos casos de ofensa à dignidade sexual das crianças, por conta da ideia de que o autor, nesse tipo de delito representa, presumivelmente, perigo para a sociedade, fazendo com que toda a ação intentada passe a ter caráter de prevenção criminal.
O artigo 227 da Constituição Federal estabelece o seguinte:
É dever da familia, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à alimentação, à edicação , ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivencia familiar e moniotária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (CF/88, art. 227).
Percebe-se então que o que houve foi uma verdadeira evolução histórica dos direitos das crianças e adolescentes, que culminou na chamada doutrina da proteção integral (as normas buscam colocar as crianças e adolescentes como cidadãos que merecem proteção prioritária, tendo em vista que se encontram em pleno processo de desenvolvimento fisiológico e psicológico), sendo ela um dos projetos de maior impacto na vida dos infantes.
É certo que com a promulgação da Constituição de 1988 e do advento do Estatuto da Criança e do adolescente, conferiram ao Estado maior responsabilidade na concretização da doutrina da proteção integral da criança e adolescente, resguardando-a contra atentados à sua dignidade, resultou inequívoco que a ação penal nos casos em apreço (estupro e atentado violento ao pudor contra criança e adolescente) não é mais disponível e, portanto, pública incondicionada.
Portanto a promoção do acesso à justiça pelas crianças e adolescentes com vistas a atingir a plena concretização da doutrina da proteção integral, tem caráter público e indeclinável. Os responsáveis conforme o art. 227 do CF/88, são a família, a sociedade e o Estado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Jalovi, 1988.
PIAZZA, Vania Augusta Cella. Acesso à justiça e proteção integral nos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes. Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito, 2001. Disponível em <https://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/81572/181676.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 03 de setembro 2023
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